REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FIQUE POR DENTRO

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Durante os anos de experiência adquiridas no exercício de minha profissão, chegou à conclusão de que os aposentados e pensionistas do INSS NÃO se interessam por assuntos relacionados a revisão de seu benefício, por uma simples questão, acreditam como verdade absoluta que o cálculo elaborado pelo INSS no ato de concessão de benefício está correto, e que diante disso é perca de tempo falar sobre esse assunto.

Que bom se isso fosse verdade, mas absolutamente, não é o que acontece na prática, é exatamente o contrário.

Por incrível que parece, o INSS tem o péssimo habito de “interpretar” a legislação previdenciária sempre em prejuízo ao segurado, incorrendo assim nas mais variadas formas de equívocos que você possa imaginar, ficando aqui como exemplo a não utilização de períodos anotados em CTPS ante a falta de recolhimento da contribuição previdenciária respectiva pelo empregador, como que se a culpa pela ausência do recolhimento fosse do segurado, não reconhecimento do tempo de trabalho exercido na condição de trabalhador rural, menor aprendiz ou serviço militar, não reconhecimento do exercício de atividades em condições insalubres, e assim por diante.

No entanto, o cômputo correto de todo tempo de trabalho exercido pelo segurado é extremamente importante, pois influência diretamente no valor do benefício previdenciário. Basicamente, quanto mais tempo de trabalho restar reconhecido no momento de sua aposentadoria, maior será o valor do salário de benefício do segurado.

Vou deixar aqui uma dica, se você exerceu/trabalhou até o ano de 1997 em qualquer uma das atividades abaixo relacionadas, pode ter direito a revisão de sua aposentadoria: forneiro, foguista, fundidor, forjador, trabalho em câmera frigorífica, em contato com água (lavadores, tintureiros, etc), técnico em RX, soldador (arco elétrico e oxiacetileno), trabalho com trepidações e vibrações (operadores de perfuratrizes, marteletes , pneumáticos, etc), com ruído excessivo, eletricista, cabinista, bombeiro, guarda, trabalhadores na indústria metalúrgica e mecânica, motorista e ajudante de caminhão, engenheiro, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, serviços de matadouros, cavalariças, trabalho em contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes (assistência médica, odontológica, hospitalar e afins), professor, entre outras.

Se você exerceu qualquer uma das atividades acima, mesmo que por curto período, saiba que esse “tempo a mais” que você teria direito (conversão do tempo exercido sobre condições especiais em comum) pode alterar significativamente o valor de sua aposentadoria.

Após o ano de 1997, é possível a utilização de tempo especial, mas desde então a legislação passou a exigir a comprovação efetiva da exposição do trabalhador ao agente insalubre, mediante apresentação de documento denominado PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual deverá retratar toda a vida laborativa do segurado, inclusive, com a indicação efetiva da exposição à agentes insalubres).

Não fique com dúvida, procure um advogado especializado em Direito Previdenciário, ele é o profissional indicado para verificar se você se enquadra em uma das possibilidades de revisão da sua aposentadoria.

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